Decreto
LEI n. 938 – de 13 de Outubro de 1969
Provê
sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá
outras providências
Os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do
Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o
parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de
dezembro de 1968, decretam:
Art.
1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.
Art.
2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por
escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art.
3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e
técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver
e conservar a capacidade física do paciente.