Decreto
LEI n. 938 – de 13 de Outubro de 1969
Provê
sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá
outras providências
Os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do
Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o
parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de
dezembro de 1968, decretam:
Art.
1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.
Art.
2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por
escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art.
3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e
técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver
e conservar a capacidade física do paciente.
Art.
4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos
e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de
restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art.
5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão,
ainda, no campo de atividades específicas de cada um:
-
I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
-
II – exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
-
III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art.
6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados
por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem,
poderão revalidar seus diplomas.
Art.
7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o
artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura.
Art.
8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação
do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão
seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for
o caso, o disposto no art. 6º.
Art.
9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que
mantenha cursos de fisioterapia ou terapia ocupacional, o direito de
requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art.
10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente
Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço
público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos
níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de
auxiliar-de-fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se
obtiverem certificado em exame de suficiência.
-
§ 1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.
-
§ 2º. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.
Art.
11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá
fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através
das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito
Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o
presente Decreto-lei.
Art.
12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais,
constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no.
5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias
profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e auxiliar de
terapia ocupacional.
Art.
13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1969
148º da Independência e 81º. da República.
148º da Independência e 81º. da República.
Augusto
Homann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Leonel Miranda
Fonte:http://coffito.gov.br/nsite/?page_id=2357
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Leonel Miranda
Fonte:http://coffito.gov.br/nsite/?page_id=2357
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